DECISÃO ADMINISTRATIVA 029/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 002/2019
Trata-se de recurso interposto pelo servidor Eider Lazzarin, em face da Decisão Administrativa nº 027/2019, proferida no Processo Administrativo Disciplinar nº002/2019, que determinou a pena de advertência ao Recorrido, cumulada com o desconto em folha de pagamento, das 02 (duas) horas não trabalhadas e usufruídas indevidamente, conforme apurado no referido Processo.
Considerando que o Recorrido afirma que nem todas as questões foram analisadas, elencando os seguintes pontos: A) que todos os atos foram autorizados pela superiora do servidor; B) que é indevido o desconto das 02 (duas) horas, porque a decisão é omissa e obscura, não esclarecendo o motivo do desconto; C) que é indevida a aplicação de penalidade pois quando ingeriu bebida alcoólica já não estava mais a serviço;
Considerando o relatório final emitido pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar n. 002/2019, que já esclareceu todas as questões elencadas no presente Recurso;
Considerando que a integra do Processo está disponível para consulta nas dependências desta Administração Pública para suprir eventuais interpretações distorcidas;
Considerando que o Artigo 147 do estatuto dos Servidores Públicos do Município determina que “A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.”
Considerando que o Recorrido não trouxe novos fatos, tampouco novas provas para analise;
Acolho o parecer jurídico de nº 037/2019 na integra e não admito o Recurso Administrativo, por não preencher os requisitos de admissibilidade nos termos do Artigo 147 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (LC 032/2019).
É a decisão.
Gabinete do Prefeito, 03 de dezembro de 2019.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal