PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 002/2019
EXTRATO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA 027/2019
Considerando as normas inerentes ao caso em tela e alicerçados no disposto pelo art. 140 do Estatuto dos Servidores Municipais (LC n. 032/2001), onde estabelece que o julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos;
Considerando que durante o Processo Administrativo Disciplinar restou comprovada a má conduta do servidor Eider Lanzzarin, por ter ingerido bebida alcoólica em local de trabalho e por ter se afastado das atividades sem ter registrado na folha ponto e sem a autorização de seu (sua) superior;
Considerando ainda, que o servidor usufruiu de 02 (duas) horas extras de forma indevida, conforme fundamentação supramencionada;
Considerando ainda, o parecer jurídico nº 033/2001, no sentido de que está correta a tipificação da conduta do servidor, e que está correta a aplicação da penalidade de advertência, baseado na legislação e jurisprudência pertinente e de que é possível o desconto referente às 02 (duas) horas usufruídas de forma indevida, à título de ressarcimento do erário público;
Acolho o Relatório final elaborado pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar 002/2019, bem como o parecer jurídico de nº 033/2019, no sentido de aplicar a pena de advertência ao servidor Eider Lanzzarin, nos termos do Artigo 102 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (LC 032/2001);
Acolho a sugestão da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, e determino o desconto das 02 (duas) horas, que o servidor usufruiu indevidamente, na folha de pagamento do mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, com fulcro no Artigo 42, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, que determina que “As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em folha de pagamento.”
Considerando que o Art. 145 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (LC n. 032/2001), estabelece que o Processo Disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstância suscetíveis de justificar a inocência do punido ou da inadequação da penalidade aplicada;
Considerando que o Art. 83 Estatuto dos Servidores Públicos do Município (LC 032/2001), estabelece que o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida;
Considerando que o Art. 84 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (LC 032/2001), estabelece que o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente;
Determino que seja dada a ciência e/ou seja feita a notificação desta decisão ao servidor Eider Lanzzarin ou seu (a) representante legal/procurador (a);
Determino ainda, que seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias, consecutivos, para a interposição de eventual recurso ou pedido de reconsideração, a contar da data do protocolo da última notificação/ciência realizada ao servidor ou seu (a) representante legal, desta decisão, em atendimento ao Art. 83 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (LC n. 032/2001);
Determino, que seja concedido efeito suspensivo desta decisão caso a parte interponha recurso ou solicitar revisão do presente processo;
Não havendo pedido de reconsideração ou recurso, ocorre o trânsito em julgado da decisão, retornando os autos conclusos ao Prefeito Municipal, para determinar o cumprimento da penalidade imposta.
É a decisão.
Gabinete do Prefeito, 31 de outubro de 2019.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal