Lei Complementar 48/2004

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2004
Data da Publicação: 25/11/2004

EMENTA

  • DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 99 (´´Art. 99. Ao término da obra, o contribuinte será notificado para pagar a contribuição de melhoria de uma só vez ou parceladamente em até 10(dez) vezes, em moeda corrente nacional, cujos valores serão atualizados a partir da data do lançamento, pelo IGPM, até a data do efetivo pagamento.´´) DA LEI COMPLEMENTAR Nº 033 DE 17/12/2001 (QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.