DECISÃO ADMINISTRATIVA 028/2019

EXTRATO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 028/2019

 

Considerando as normas inerentes ao caso em tela e alicerçados no disposto pelo art. 140 do Estatuto dos Servidores Municipais (LC n. 032/2001), onde estabelece que o julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos;

Considerando que durante o Processo Administrativo Disciplinar 004/2019, restou comprovado que os conselheiros municipais, Sr. Sidinei Marcos Scatolin, Sra. Maria Elena Lima Prior e Sra. Loreni Santo de Morais Romanzini teriam utilizado o carro público para prestar condolências à família de uma conselheira do Município de Formosa do Sul, a Sra. Maria Elena Lima Prior e Sra. Loreni Santo de Morais Romanzini, consequentemente teriam se ausentando de suas atividades por uma hora;

Considerando que o relatório circunstanciado da Comissão processante sugere pena de caráter pedagógico e exemplar, devidamente justificada;

Considerando ainda, o parecer jurídico nº 035/2019, no sentido de que é cabível a substituição da penalidade de demissão pela pena de advertência cumulada com o ressarcimento do erário público em prol do Princípio da Continuidade do Serviço Público e do Princípio da Razoabilidade na aplicação da pena;

Acolho o Relatório final elaborado pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar 004/2019, bem como o parecer jurídico de nº 035/2019, no sentido de aplicar a pena de advertência aos conselheiros municipais Sr. Sidinei Marcos Scatolin, Sra. Maria Elena Lima Prior e Sra. Loreni Santo de Morais Romanzini, nos termos do Artigo 102 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (LC 032/2001), a qual deve constar nos registros funcionais dos respectivos conselheiros;

Acolho o relatório final com a sugestão da Comissão e determino às conselheiras Sra. Maria Elena Lima Prior e Sra. Loreni Santo de Morais Romanzini, ressarcirem o erário público no importe de R$ 15,17 (quinze reais e dezessete centavos).

Enquanto que o ex-conselheiro Sr. Sidinei Marcos Scatolin, deve ressarcir o município no importe de R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos), conforme justificativa acima.

Ressaltando que o ressarcimento tem caráter exemplar e pedagógico, e deve ser feito mediante depósito identificado no Banco do Brasil, agência 1393-5, conta 5789-4 no prazo de 30 dias consecutivos a partir da data do recebimento desta decisão, em caso de não apresentação de recurso;

Considerando que o Art. 145 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (LC n. 032/2001), estabelece que o Processo Disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstância suscetíveis de justificar a inocência do punido ou da inadequação da penalidade aplicada;

Considerando que o art. 83 Estatuto dos Servidores Públicos do Município (LC 032/2001), estabelece que o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida;

Considerando que o Art. 84 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (LC 032/2001), estabelece que o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente;

Determino que seja dada a ciência e/ou seja feita a notificação desta decisão aos conselheiros em questão.

Determino ainda, que seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias, consecutivos, para a interposição de eventual recurso ou pedido de reconsideração, a contar da data do protocolo da última notificação/ciência realizada aos conselheiros ou aos seus (suas) representantes legais, desta decisão, em atendimento ao Art. 83 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (LC n. 032/2001);

Determino, que seja concedido efeito suspensivo desta decisão caso a parte interponha recurso ou solicitar revisão do presente processo;

Não havendo pedido de reconsideração ou recurso, ocorre o trânsito em julgado da decisão, retornando os autos conclusos ao Prefeito Municipal, para determinar o cumprimento da penalidade imposta.

É a decisão.

Gabinete do Prefeito, 03 de dezembro de 2019.

 

 

SILVANO DE PARIZ

Prefeito Municipal