Lei Ordinária 1352/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 18/03/1998

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA SUBSIDIAR DESPESAS COM TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO

 

LEI MUNICIPAL N°. 1.352/98 – DE 18 DE MARÇO DE 1.998.

 

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA SUBSIDIAR DESPESAS COM TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE QUILOMBO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

         JULSEMAR FRANCISCO TOAZZA, Prefeito Municipal de Quilombo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,

 

            FAÇO SABER a todos os habitantes do Município de Quilombo, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro, para cobrir despesas com transporte escolar, tendo como beneficiários:

 

            I – Alunos de pré-escolar a 8ª Série, quando no deslocamento para freqüentar estabelecimentos da rede municipal de ensino, no território municipal;

 

            II – Alunos de 5ª a 8ª Série, quando no deslocamento para freqüentar estabelecimentos da rede estadual de ensino, no território municipal.

 

            III – Alunos residentes e domiciliados no território municipal, que freqüentam a Escola da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Quilombo.

                                  

            Parágrafo 1°. – O auxílio, previsto neste artigo, não será concedido para locomoção de alunos residentes e domiciliados em localidades onde existam cursos de 1º grau, em funcionamento regular.

 

            Parágrafo 2°. – O auxílio será concedido aos professores da rede municipal de ensino, que necessitam descolar-se para exercer suas funções nas escolas para as quais foram designados.

 

            Parágrafo 3°. – Não se enquadra neste auxilio o transporte de alunos e professores, cujo deslocamento ocorrer, exclusivamente, dentro do perímetro urbano.

 

         Art. 2º – O auxílio financeiro de que trata a presente, para os alunos que se utilizam de transporte próprio e/ou de terceiros, nas localidades do território municipal onde não há linha regular de ônibus, será calculada tomando-se por base o valor das tarifas fixadas pelo Executivo Municipal que corresponda à distância igual e/ou aproximada do percurso até o estabelecimento de ensino.

 

            Art. 3º – O Município repassará, a título de auxílio financeiro, aos beneficiários de que trata a presente Lei,  os  seguintes percentuais do valor das tarifas fixadas pelo Executivo Municipal, para a linha e itinerário percorridos:

           

            I  –  55 % (Cinqüenta e cinco por cento) para o transporte diurno realizado por ônibus;

 

            II –  95 % (Noventa e cinco por cento) para o transporte diurno realizados por  microônibus;

 

            III –  100 % (Cem por cento) para o transporte diurno realizados por camionetas tipo "kombi" , outros veículos assemelhados e automóveis;

 

 

fls. 01/02

ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO

 

LEI MUNICIPAL N°. 1.352/98 – DE 18 DE MARÇO DE 1.998.

 

 

            Parágrafo Único – Os transportadores não poderão cobrar diferenças dos beneficiários, além do valor do auxílio financeiro previsto neste artigo.

 

            Art. 4º – Os estabelecimentos de ensino emitirão, mensalmente, relação de todos os seus alunos que utilizam do transporte escolar previsto na presente lei, informando a quantidade de dias letivos, os respectivos grau, série, turno, localidade de procedência e transportador de cada aluno, que servirá para comprovar a freqüência dos alunos que farão jus ao auxílio do transporte escolar.

 

            § Único – A relação, prevista no caput deste artigo, deverá ser entregue na Secretaria Municipal da Educação, no prazo máximo de até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de utilização do transporte escolar, com exceção ao mês de dezembro, que deverá ser entregue até o último dia daquele mês, sendo que após este prazo os alunos perderão o direito ao benefício de que trata a presente Lei.

 

            Art. 5º – O pagamento será efetuado na data fixada pelo Executivo Municipal, ao beneficiário ou aos seus pais, quando menores,  ou a procurador, de acordo com a quantidade de dias letivos informado pelo estabelecimento de ensino.

            Parágrafo Único – A procuração deverá ser por instrumento particular com firma reconhecida em cartório.

           

            Art. 6º – Fica o Município isento de qualquer responsabilidade civil ou criminal com relação a eventuais acidentes que venham a ocorrer com transportadores e alunos beneficiários da presente.

 

            Art. 7º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Projeto/Atividade 08422392.017, elemento 3.2.5.0.

 

            Art. 8° – O auxilio desta lei será concedido nos meses de fevereiro,  março e abril de 1998.

 

            Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 09 de fevereiro de 1998.

 

           Art. 10 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

                                 Gabinete  do  Prefeito Municipal de

                                 Quilombo, Estado de Santa Catarina,

                                 em 18 de março de 1998.

 

                                

                                 JULSEMAR FRANCISCO TOAZZA

                                 Prefeito Municipal

 

 

 

 

Registrada e publicada em data supra.    

 

Arno Sponchiado

Secretário da Administração.

 

 

 

 

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